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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Município pode contratar serviço médico de qualquer credenciado do SUS

O desembargador João Rebouças converteu um Agravo de Instrumento interposto por um laboratório de Currais Novos em Agravo Retido, mantendo assim a decisão da Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da ação de obrigação de não fazer promovida pelo laboratório, indeferiu o pedido de liminar que objetivava a manutenção dos serviços de exames citopatológicos.

Ao agrava a decisão de Primeira Instância, o laboratório alegou que a decisão recorrida causa grave prejuízo à saúde da população feminina daquele município, pela demora na elaboração dos exames, à responsabilidade na aplicação das verbas públicas e também ao direito ao livre exercício profissional.

Assegurou que é permita a contratação de serviços privados de saúde, desde que haja comprovação da inexistência de serviços públicos suficientes para suprir as necessidades da população, conforme previsão do art. 24 da Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS) e do art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 1.286/1993 do Ministério da Saúde.

Afirmou ainda que o único laboratório da Região do Seridó Oriental credenciado para a realização dos exames, ora questionados, é o seu, posto ser o único que possui como responsável um Biomédico Citopatologista.

Para o desembargador que analisou a questão, é direito discricionário da administração pública poder escolher para qual laboratório credenciado remeterá as lâminas, ou seja, o Município não está obrigado a contratar unicamente com o laboratório autor da ação, porque o seu credenciamento junto ao SUS não gera vínculo com o ente público, podendo este contratar com qualquer outro laboratório igualmente credenciado.

Assim, entendeu que, ausente o perigo de lesão grave e de difícil reparação da decisão agravada, com fulcro no artigo 522, caput, c/c artigo 527, inciso II, do CPC, converteu o agravo de instrumento em agravo retido, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Assim, a Vara Cível de Currais Novos julgará o mérito da ação. (Agravo de Instrumento com suspensividade n° 2011.011047-7)

* Fonte: TJ/RN

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